1. Processo nº: 5171/2020
2. Classe/Assunto:
9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.3. Responsável(eis): DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368 MAXWELL VIANA PANTA - CPF: 01926818180 RAIMUNDO FERREIRA REIS - CPF: 31942865104 SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO 6. Distribuição: 4ª RELATORIA
7. PARECER TÉCNICO Nº 116/2022-CAENG
7.1. Tratam os presentes autos sobre a realização do Procedimento Licitatório nº 10/2020, modalidade Pregão Presencial, tipo Menor Preço Global, tendo por objeto a “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado, no município de Lagoa da Confusão, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente”, com valor estimado de R$ 654.600,00 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais). ID SICAP-LCO Nº 521125.
7.2. Inicialmente a CAENG, através Informação nº 85/2020 (evento 2), em análise concomitante ao Procedimento Licitatório em epígrafe recomendou:
7.6. Considerando que o certame ocorreu no ultimo dia 24 de abril de 2020, que as informações fazem parte de uma análise preliminar, porém com indicativos de falhas e irregularidades, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos, bem como outros documentos técnicos, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, encaminhamos estes autos para a 4ª Relatoria a sugestão de suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados.
7.3. A seguir, o Despacho nº 525/2020-RELT4 (evento 3) determinou:
6.4 Diante do exposto, para melhor esclarecimento dos fatos, bem como em atenção ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, com fundamento nos artigos 71, IX [1]da Constituição Federal e art. 110[2], e 111[3], da Lei Estadual nº 1.284/200171, determino que sejam adotadas as seguintes providências:
6.4.1 encaminhar o presente expediente ao Setor de Diligências para que promova a cientificação da Senhora Suzanny Clayr Leao Coelho (CPF: 735.473.791-72), Gestora e Senhor Dácio Nardel dos Santos Barbosa (CPF: 804.710.993-68), Pregoeiro, ambos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO, com urgência, para manifestação, em setenta e duas horas, com fundamento no art. 42[4], da Instrução Normativa nº 001, de 24.02.2010, combinado com o art. 2º[5]da Lei 8.437/1992, sobre o pedido de suspensão cautelar do processo licitatório respectivo, sobretudo apresente justificativas acerca da Informação Técnica 85/2020 – CAENG (evento 2), bem como, encaminhe a este Tribunal de Contas, cópia dos documentos pertinentes à efetivação dos pagamentos já autorizados e os ainda a serem liquidados desde a sua contratação, observando-se a documentação que lhe diga respeito, além de juntar cópia integral do certame Pregão Presencial nº 10/2020, tipo Menor Preço Global no “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública de Licitações, Obras e Serviços de Engenharia - SICAP-LCO.”
7.4. Vencidos os prazos, a Informação nº 933/2020-CODIL (evento 6) trouxe:
Informo que foi procedida a Cientificação aos responsáveis: Suzanny Clayr Leao Coelho - Gestora e Dácio Nardel dos Santos Barbosa - Pregoeiro, por meio do Sistema SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio no dia 24.06.2020 (eventos 4 e 5) com vencimento em 29.06.2020, os mesmos até a presente data, não apresentaram defesa.
7.5. Em nova tratativa, o Parecer Técnico nº 402/2020-CAENG (evento 8) reiterou:
6.3. Em conformidade com a informação constante na INFORMAÇÃO Nº 933/2020-CODIL, de 02 de julho de 2020 (evento 6), os responsáveis mencionados não apresentaram defesa.
6.4. Com relação à nova documentação juntada no sistema SICAP-LCO, informamos que tratam da ata de abertura das propostas, documentos da empresa e homologação do certame, não atendendo o citado anteriormente na INFORMAÇÃO Nº 85/2020-CAENG (evento 2), com relação ao Projeto Básico Deficiente.
6.5. Portanto, considerando que o certame ocorreu no último dia 24 de abril de 2020, que as informações fazem parte de uma análise preliminar, porém com indicativos de falhas e irregularidades, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos, bem como outros documentos técnicos, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, encaminhamos estes autos para a 4ª Relatoria a sugestão de suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados.
7.6. O Despacho nº 146/2021-RELT4 (evento 9), após nova análise, determinou:
6.5. Diante do exposto, para melhor esclarecimento dos fatos, bem como em atenção ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, determino que seja adotada a seguinte providência:
a) remessa do presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO, com o fim de que proceda a autuação do presente expediente como Procedimento Licitatório, no sistema e-Contas e atualize a lista dos responsáveis conforme este cabeçalho;
b) determinar à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR que promova a CITAÇÃO, por meio eletrônico de comunicação à distância, nos termos do art. 28, III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, de 17/12/2001, e, caso seja necessário por via postal ou por meio de edital, da senhora Suzanny Clayr Leao Coelho (CPF: 735.473.791-72), Gestora à época e do senhor Dácio Nardel dos Santos Barbosa (CPF: 804.710.993-68), Pregoeiro à época, ambos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem justificativas e documentos acerca dos seguintes pontos elencados no item 6.2.
7.7. Vencidos novamente os prazos, o Certificado de Revelia nº 253/2021-COCAR (evento 20) trouxe o seguinte:
Certifico e dou fé que, em razões do Contraditório e da Ampla Defesa os interessados: Dácio Nardel dos Santos Barbosa - e-mail: vjhonne@hotmail.com e Suzanny Clayr Leão Coelho - e-mail: suzannyleao@hotmail.com, foram citados pessoalmente por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº 01 – TCE – O de 07 de março de 2012, conforme Declaração Envio 23.02.2021 (eventos 13 e 14) com vencimento em 26.03.2021, e-mail cadastrado nesta Corte de Contas (CADUN). Vencido o prazo estipulado, foi publicado os Editais de Citações n. 84 e 85/2021 no Diário Oficial n. 5.826, dia 13.04.2021 (eventos 18 e 19), estabelecendo vencimento para 05.05.2021.
Até o momento os responsáveis acima mencionados não se manifestaram em relação a Citação a eles dirigidos, sendo, portanto, considerado REVEIS nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
7.8. O Parecer Técnico nº 190/2021-CAENG (evento 22), em nova manifestação, sugeriu:
7.3. Em conformidade com a informação constante no CERTIFICADO DE REVELIA Nº 253/2021-COCAR, de 14 de maio de 2021 (evento 20), os responsáveis mencionados não apresentaram defesa, portanto, considerado Revéis nos termos do Art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
7.4. Portanto, considerando que o certame ocorreu no último dia 24 de abril de 2020, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos e outros documentos técnicos, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, reiteramos o descrito anteriormente na INFORMAÇÃO Nº 85/2020 (evento 2) e no PARECER TÉCNICO Nº 402/2020 (evento 8), recomendando-se a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados, bem como a conversão dos presentes autos em Representação.
7.9. O Despacho nº 25/2022-RELT4 (evento 25), em nova oportunidade aos responsáveis, determinou:
8.5. Diante do exposto, determino que Maxwell Viana Panta, CPF: 019.268.181-80, Gestor, Raimundo Ferreira Reis, CPF 319.428.651-04, Controle Interno, Dácio Nardel dos Santos Barbosa, CPF 804.710.993-68, Pregoeiro e Presidente da CPL, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os esclarecimentos necessários à análise da unidade técnica.
8.6. Concluída a citação, com fulcro no art. 199 do RITCE/TO, encaminhe-se o processo para a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, para que realize nova análise com manifestação conclusiva em conjunto com a nova documentação apresentada pelos responsáveis.
7.10. Por fim, o Certificado de Revelia nº 130/2022-COCAR (evento 33), informou:
Certifico e dou fé que, em razão do Contraditório e da Ampla Defesa, foram Citadas Maxwell Viana Panta - agrobiomax@hotmail.com, Raimundo Ferreira Reis - raimundoreis1404@hotmail.com e Dácio Nardel dos Santos Barbosa - vjhonne@hotmail.com, e-mail cadastrado nesta Corte de Contas (CADUN). Os mesmos foram citados pessoalmente por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual - Instrução Normativa nº 01 – TCE – O de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio no dia 18.01.2022 (eventos 29 e 30) estabelecendo o vencimento para 18.02.2022 e Declaração de Recebimento no dia 19.01.2022 (evento 32) estabelecendo o vencimento para 10.02.2022.
Até o momento os responsáveis acima mencionadas, não se manifestaram em relação à Citação a eles dirigidas sendo, portanto, considerados REVEIS, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
7.11. É o relatório.
7.12. Demonstra-se que foi oportunizado aos responsáveis por 03 (três) vezes que se manifestassem no processo, trazendo suas alegações de defesa e documentos que sanassem os apontamentos realizados, porém os mesmos quedaram inertes não comparecendo aos autos, tornando-se Revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
7.13. Portanto, em razão do decurso de prazo compreendido entre a realização do certame ocorrido em 24/04/2020 até a data atual de 25/03/2022 (1 ano e 11 meses), pela falta de informações acerca da realização do procedimento licitatório, pela falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos e outros documentos técnicos, contratação de empresa responsável, execução do contrato, dentre outros, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, recomendamos a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial objetivando apurar possíveis ilegalidades, o efetivo dano causado e os responsáveis por eventuais prejuízos causados.
7.14. Encaminhamos os autos ao Corpo Especial de Auditores para providências de mister, conforme determinado pelo item 8.7 do Despacho nº 25/2022-RELT4 (evento 25).
Documento assinado eletronicamente por: EDUARDO PEREIRA VALIM, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 25/03/2022 às 15:11:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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